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05 DE MAIO DE 2021
Conjur – Ex-marido que mora com a filha não precisa pagar aluguel à ex-mulher

Não é possível cobrar aluguel do ex-cônjuge que mora em imóvel comprado durante o casamento, e submetido à partilha no divórcio, com um ou mais filhos do ex-casal. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de uma mulher que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido.

Para o colegiado, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF), o fato de o imóvel servir de moradia também para uma filha dos dois, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges — o que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem —, tem o potencial para converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido. Segundo a mulher, após o divórcio o ex-cônjuge continuou morando no imóvel, por isso ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJ-DFT reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há de se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

No recurso especial apresentado ao STJ, a mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha — agora maior de idade, segundo a mãe. Por deter 40% da propriedade do imóvel, e levando em conta que o bem é indivisível, ela considera que se caracterizaria como enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio.

Custeio dos filhos

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Por outro lado, o ministro lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras, dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher — ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido —, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

“É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários — titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento — beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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