NOTÍCIAS
21 DE SETEMBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Herança Líquida – O abatimento da dívida do espólio para fins de cálculo do ITCMD – Por Aryane Braga Costruba
O inventário, realizado pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), tem como objetivo apurar todos os bens deixados pelo falecido e depois reparti-los entre os herdeiros. O inventário será concluído, mediante a partilha dos bens, após pagas ou assumidas por algum ou todos os herdeiros as dívidas deixadas pelo falecido. A herança de um imóvel com o respectivo financiamento é exemplo de assunção de dívida.
No que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), muito se discute a respeito da sua incidência sobre o total dos bens da herança ou sobre o valor dos bens diminuído das dívidas, a chamada herança líquida.
Esse tema tem gerado várias discussões pois alguns Estados têm cobrado o ITCMD sobre todos os bens e direitos deixados pelo falecido, sem exclusão das dívidas. Considerando que o que será partilhado entre os herdeiros são os bens e direitos após quitadas ou assumidas as dívidas, não faz sentido que o ITCMD siga linha diferente, sob pena de incidir sobre montante que não será partilhável. Seguindo com o exemplo acima: o imóvel recebido em herança vale R$100.000,00, mas um herdeiro assumiu dívida de financiamento de R$30.000,00. Não faz sentido o ITCMD incidir sobre R$100.000,00, devendo, isto sim, recair sobre R$70.000,00 que é o que efetivamente estará recebendo.
Nesse sentido, afortunadamente, é a jurisprudência sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), consolidou o entendimento de que as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de cálculo do ITCMD.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou favoravelmente aos contribuintes, entendendo que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo as dívidas.
No entanto, como descontar as dívidas se, na prática, ao proceder ao preenchimento da declaração para apuração do ITCMD junto aos programas disponibilizados pelos Estados, o sistema eletrônico não permite a exclusão das dívidas do espólio para fins de cálculo do ITCMD?
Dessa forma, os contribuintes precisam ficar atentos, pois tanto nos casos de inventários judiciais como de inventários realizados pela via extrajudicial, a possibilidade de pagar o ITCMD com o abatimento das dívidas somente poderá ser realizado por meio de decisão judicial, uma vez que as Autoridades Fiscais vêm exigindo o recolhimento do ITCMD sobre o valor bruto dos bens e direitos deixados pelo falecido.
*Aryane Braga Costruba é gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE MAIO DE 2026
e-Notariado passa a exigir prova de vida em todas as assinaturas digitais a partir de 1º de junho
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que, a partir de 1º de junho de 2026, todas as...
Anoreg RS
12 DE MAIO DE 2026
Anac determina que companhias aéreas aceitem certidões digitais em voos domésticos no RS
Medida foi tomada após casos de passageiros, especialmente crianças, serem impedidos de embarcar. Uso do documento...
Anoreg RS
12 DE MAIO DE 2026
Artigo – Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo – Parte III (França – pacto civil de solidariedade) – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
O que, no Brasil, chamamos união estável formalizada (a que envolve pacto escrito de união estável com eventual...
Anoreg RS
11 DE MAIO DE 2026
STF suspende análise de lei que permite privatizar terras devolutas em SP
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos de uma ação que discute a validade...
Anoreg RS
08 DE MAIO DE 2026
Ministros divergem e STJ adia análise de pensão por morte a filho inválido
A 1ª seção do STJ retomou, nesta quinta-feira, 7, o julgamento do Tema 1.341, que discute se filho maior...