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Segunda à Sexta-feira - das 9:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas
As Fundações distinguem-se das demais pessoas jurídicas, em razão de serem dotadas de um patrimônio, conforme art. 62, CC e não pela reunião de várias pessoas, físicas ou jurídicas. Como são constituídas por um patrimônio seguem as regras do art. 108 CC, sendo obrigatório o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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