Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981, CC).
Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro (art. 967 CC); e, simples, as demais. (art. 982 CC). Independentemente, de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (art. 982, §ún., CC)
As sociedades simples (art. 966, §ún., CC), tem seu registro obrigatório no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para adquirir personalidade.
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