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O protesto é o ato formal lavrado pelo tabelião de protesto e tem como finalidade provar o inadimplemento de uma obrigação, fixar o termo inicial dos encargos, quando não houver prazo determinado, bem como interromper o prazo de prescrição.
Pela legislação vigente poderão ser protestados títulos de crédito, cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio, cédulas de crédito, bem como quaisquer outros documentos representativos de dívida, inclusive certidões de dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 9.492/1997 e o artigo 716, § 1º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, “não cabe ao tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.
Apresentado o título ao tabelionato de protestos, será expedida intimação ao devedor. Passo seguinte, após a intimação do devedor poderá ocorrer:
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