NOTÍCIAS
25 DE SETEMBRO DE 2023
Artigo – Breves considerações sobre reconhecimento de filiação socioafetiva na via extrajudicial. Multiparentalidade
Os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.
Passamos a destacar alguns pontos da recente legislação pátria que caminha no movimento da desjudicialização, pois é de sabença que a tramitação das ações judiciais é muito lenta no país, cuja morosidade ocasiona verdadeira injustiça para os litigantes envolvidos nos processos.
A via extrajudicial vem sendo escolhida para a solução de questões que não envolvem conflito entre as partes, sendo possível atualmente realizar de forma célere nos cartórios extrajudiciais procedimentos de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário, usucapião e etc.
Nesse diapasão, surgiu pela LF 14.382/22 a possibilidade de reconhecimento de filho socioafetivo no cartório extrajudicial, não se tratando de adoção, e sim de filiação por afinidade, lastreada na relação de afeto, pois o adolescente ou adulto continuará a ter em seu registro de nascimento os nomes dos pais naturais (biológicos), mantendo o vínculo de parentesco por consanguinidade simultaneamente, formando-se a multiparentalidade.
A inovação legislativa veio a sanar a omissão quanto ao reconhecimento da filiação civil de enteados, podendo ocorrer por livre iniciativa das partes por via extrajudicial.
REQUISITOS E VEDAÇÕES:
O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é o competente para lavrar o ato, podendo ser diverso daquele em que foi feito o registro de nascimento.
Na via extrajudicial é permitida somente a inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento a título de filiação socioafetiva.
Há expressa previsão da idade mínima de 12 anos para o menor, devendo o pai ou mãe socioafetiva serem, no mínimo, 16 anos mais velhos com relação ao reconhecido.
Será necessário que os pais naturais assinem o registro do reconhecido na qualidade de representantes do menor.
É indispensável a comprovação da afetividade exteriorizada socialmente (posse do estado de filho), por todos os meios possíveis, e apresentação de documentos comprobatórios hábeis que serão analisados pelo tabelião do cartório, que deverá atestar a existência de vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva e encaminhará o procedimento ao MP para elaboração de parecer.
No caso do parecer ser desfavorável, o registro não será lavrado, cabendo ao interessado suscitar procedimento de dúvida que será encaminhado ao Poder Judiciário para decisão.
É vedado os irmãos entre si e os ascendentes serem pais socioafetivos, pois já possuem relação de parentesco.
No caso de enteado ou enteada maior de idade, mediante comprovação da relação de afetividade, poderá requerer a averbação do nome de família do seu padrasto ou de sua madrasta, nos registros de nascimento ou casamento, desde que haja expressa concordância destes.
A declaração de filiação socioafetiva também poderá ser realizada através de testamento público ou particular.
EFEITOS JURÍDICOS:
Em conformidade com a Constituição da República é vedada a distinção entre filhos de qualquer natureza, concorrendo os filhos socioafetivos em iguais condições com os filhos naturais e civis.
Dessa forma, os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.
Insta salientar que o reconhecimento da filiação é irrevogável, não cabendo às partes o direito de arrependimento depois de lavrado o ato, salvo na comprovação de ocorrência de vício de vontade, simulação ou fraude que poderão invalidar o registro.
Também se aplicam à filiação socioafetiva o direito à herança, ordem de preferência sobre o exercício da tutela e curatela, impedimentos para o casamento entre pais e filhos e etc.
———————————————————————
Artigo 227, §6º CRFB; Artigos 1521,I,II, III e IV, 1592 e 1596 do CCB; Artigo 20 do ECA; Artigo 57,§8º da lei 6015/73 e Provimento 83/2019 do CNJ.
Rosemary N. Rosa: Advogada sócia do RNR Advocacia (RJ); formada pela UFF, especialista em Direito Imobiliário e Advocacia Extrajudicial, inscrita na O.A. do Porto/Portugal, membra da ABA-Niterói, IBDFAM E IBRADIM,
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE MARçO DE 2026
Anoreg/RS e FAMURS alinham entendimento sobre a cobrança do IBS nos Cartórios
Anoreg RS
05 DE MARçO DE 2026
Programa Imóvel da Gente beneficia mais de 8 mil pessoas com moradia e regularização fundiária em fevereiro
Resultado foi atingido com destinação de áreas ao Minha Casa, Minha Vida – Entidades, regularizações em...
Anoreg RS
05 DE MARçO DE 2026
Provimento n. 215 do CNJ disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela
PROVIMENTO N. 215, DE 3 DE MARÇO DE 2026. Altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, e o Código Nacional...
Anoreg RS
05 DE MARçO DE 2026
Com novo provimento, cartórios entram em nova fase de modernização tecnológica
Cartórios extrajudiciais de todo o país deverão instituir padrões mínimos de tecnologia da informação e...
Anoreg RS
04 DE MARçO DE 2026
STJ invalida partilha feita por instrumento particular em divórcio
3ª turma entendeu que acordo exige escritura pública. Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que acordo...