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28 DE NOVEMBRO DE 2024
STJ convalida registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo
                                                                                                                            Decisão foi proferida pela Quarta Turma.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu possível a convalidação de registros de imóveis em favor de uma empresa imobiliária enquanto ainda pendente a prenotação das mesmas propriedades em favor de uma instituição bancária, cujos efeitos foram perdidos pelo decurso do tempo. O Acórdão, ainda pendente de publicação, teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Segundo a notícia do STJ, uma incorporadora vendeu para a empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em lotes menores e, em 2011, transmitiu algumas quadras para a empresa imobiliária por escritura pública. Contudo, dias antes, “a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.” Ainda em 2011, o banco protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, sendo o título prenotado e devolvido com exigências, com prazo de 30 dias para a satisfação destas. Por sua vez, a empresa imobiliária também requereu o registro de sua escritura, que foi deferido quando estava em vigência a prenotação do banco. Após transcorrido o prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, tendo sido este realizado, o que, segundo o STJ, gerou uma “superposição de registros”. Ao jugar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da empresa imobiliária, devido à inobservância do Princípio da Prioridade.
A informação publicada pela Corte destaca que, para o Ministro Relator, “ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano” e que, “o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.”
Ademais, o Ministro ainda apontou que não há impeditivo no sentido de que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Segundo Antonio Carlos Ferreira, “em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo.” Para ele, “o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.”
Por fim, a notícia ainda ressalta que “mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.”
Fonte: IRIB
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