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02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral

PROVIMENTO Nº 54/2025-CGJ

Processo nº 8.2025.0010/000678-9.

ÁREA REGISTRAL.

AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.

Registro de Imóveis – Acrescentam-se os incisos I, II, III e IV ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras

providências.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;

CONSIDERANDO as dúvidas aportadas na Corregedoria-Geral da Justiça no que tange a competência para os procedimentos de averbação, inclusive das retificações administrativas e também para os procedimentos de intimação nos termos da Lei n.º 9.514/1997, quando da criação de nova serventia diante da divisão da circunscrição territorial;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

PROVÊ:

Art. 1º – Acrescentam-se os artigos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º ao artigo 447, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 447 – …

  • 6º – As atribuições para os atos de averbação, diante da criação de novo Ofício de Registro de Imóveis mediante divisão da circunscrição territorial, devem ser demandadas à serventia da situação do imóvel, para a respectiva abertura da matrícula, independentemente de haver, na origem, transcrição ou matrícula, uma vez preenchidos todos os requisitos para a abertura de matrícula.
  • 7º – A exceção ao inciso precedente aplica-se aos casos em que a transcrição, constante na origem, não preencher todos os requisitos para a abertura de matrícula, ocasião em que os atos de averbação serão realizados na serventia de origem. A impossibilidade de ser aberta matrícula pelo Serviço Registral da situação do imóvel deverá ser fundamentada em nota devolutiva.
  • 8º – Os atos de averbação de retificação administrativa, que se façam necessárias, serão realizados na circunscrição de origem, porém, faculta-se a abertura da matrícula no Serviço Registral da situação do imóvel, ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto a localização e a identificação do imóvel, o que será feito mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, por conveniência do serviço, sempre a critério do Oficial Registrador competente. Para este último caso, se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva e subjetiva, será realizada a abertura da matrícula com os dados constantes no registro anterior e exigida a retificação, perante a circunscrição da situação do imóvel.
  • 9º – O credor fiduciário, a quem compete o direito de promover a intimação dos devedores que não efetuam o pagamento ao credor, enquanto durar a alienação fiduciária, deverão requerer tal procedimento junto ao Serviço Registral em que o imóvel passou a pertencer diante da alteração circunscricional, incluindo o pedido de abertura de matrícula, instruído com os documentos necessários.

(…)

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça

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