NOTÍCIAS
25 DE FEVEREIRO DE 2026
Ato Nº 025/2026 dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO Nº 025/2026
Altera o Ato nº 049/2023-P, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade de atender ao que consta do expediente SEI nº 8.2023.0010/002905-0,
RESOLVE:
Art. 1º Inserir o art. 4º-A no Ato nº 049/2023-P, de 8 de agosto de 2023, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Fica instituído o Repasse Emergencial aos titulares e interinos em serventias extrajudiciais atingidos por desastres naturais, no valor correspondente ao máximo de complementação de renda mínima, uma única vez por situação ocorrida, mediante os seguintes critérios:
I – localização em município no qual tenha sido decretada emergência ou estado de calamidade pública;
II – a serventia tenha sido, de alguma forma, atingida pela tragédia e, em função dela, não tenha arrecadado recursos para custear as despesas;
III – verificação da situação financeira histórica da serventia, de acordo com os valores informados no sistema pelo próprio responsável, concluindo pela impossibilidade de existência de aporte suficiente para os gastos;
IV – análise e eventual concessão mediante a apresentação de requerimento detalhado, comprovando documentalmente o evento.
- 1º O Repasse Emergencial será custeado com recursos do Fundo de Reserva do FUNORE.
- 2º No caso de serventia administrada por interino, ele poderá optar pelo repasse de valores necessários até o limite dos excedentes por ele depositados enquanto responsável pela serventia, mediante requerimento devidamente instruído e situação documentada.
- 3º A competência para análise do pedido do Repasse Emergencial caberá:
I – à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando de serventia provida com Delegatário titular;
II – à Presidência do Tribunal de Justiça, por meio da Assessoria Especial Administrativa, em se tratando de serventia vaga com Interino designado.
- 4º O Delegatário ou Interino do serviço notarial e registral prestará contas do valor recebido no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do depósito do Repasse, facultada a prorrogação, a critério da Administração, em que deverá comprovar a utilização do aporte com despesas necessárias ao restabelecimento do funcionamento da serventia, vedada a utilização para despesas pessoais.
- 5º No caso de não ser utilizada a integralidade do valor com a finalidade descrita no § 4º, deverá o Delegatário ou o Interino restituir o saldo ao Tribunal de Justiça, em prazo a ser fixado pela Administração.
- 6º O recebimento do Repasse Emergencial não exclui o direito dos Delegatários ou dos Interinos à percepção da complementação da renda mínima de que trata o art. 14, inciso III, da Lei nº 12.692/2006.
- 7º Os casos não regrados serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria da Presidência, 23 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR EDUARDO UHLEIN
PRESIDENTE
Fonte: TJRS
The post Ato Nº 025/2026 dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (FUNORE) e a constituição de Fundo de Reserva do FUNORE first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2025
Regularização de imóveis da COHAB: mutirões em Alvorada, Pelotas e Rio Grande realizam quase 1,5 mil atendimentos
As Comarcas de Alvorada, Pelotas e Rio Grande receberam, nos dias 17 e 18 de outubro, mutirões do Projeto Terra –...
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2025
Comissão aprova prorrogação do prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou...
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2025
Artigo – Gratuidade sem lei: Um atalho perigoso no sistema notarial e registral
A discussão sobre a concessão de gratuidades dos serviços notariais e registrais é recorrente na rotina dos...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2025
Comprador do imóvel deve pagar condomínio mesmo que ainda não tenha chaves
Os compradores são responsáveis pelo pagamento do condomínio a partir do momento em que são proprietários na...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2025
Comprador de imóvel financiado é responsável pelo pagamento do IPTU
O comprador de um imóvel, ainda que financiado, é o responsável pelo pagamento do IPTU. Com esse entendimento, a...