NOTÍCIAS
03 DE MARçO DE 2026
Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros
A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que extinguiu um processo de cobrança e determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.
Segundo os autos, um hospital ajuizou uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber o crédito por serviços hospitalares prestados a ela. Com a morte da executada e o encerramento do inventário e da partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença com o entendimento de que o único bem deixado pela mãe é impenhorável e, considerando que os herdeiros respondem pela dívida apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Forças da herança
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.
“Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu ele, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”, escreveu o relator.
“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido.”
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur
The post Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE OUTUBRO DE 2025
Brasil tem 5,42% das crianças indígenas sem certidão de nascimento
O Brasil ainda tem 5,42% das crianças indígenas de até cinco anos de idade sem registro de nascimento. Esse...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2025
GAZ – Inventário digital cresce 54% em cartórios gaúchos e retira mais de 125 mil de processos da Justiça
A realização de inventários digitais em Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul cresceu 54% entre 2020 e 2024,...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2025
CCJC da Câmara dos Deputados aprova PL que amplia beneficiários da REURB-E
O Projeto de Lei n. 1.905/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), teve seu texto...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2025
Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2025
Casamento Coletivo em Porto Alegre atinge a marca de 500 uniões firmadas
Com a vista privilegiada da Praça da Matriz, 13 casais se uniram em matrimônio na tarde desta quarta-feira...