Tabelionato, Registro Civil e Especiais de Rolante

(51) 3547-1449
(51) 3547-1540
(51) 98410-1540

Plantão de óbitos do Registro Civil (Whatsapp):

(51) 98410-1540

NOTÍCIAS

14 DE SETEMBRO DE 2021
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS realizam webinar sobre Certidões de Indisponibilidade em parceria com Associação e Sindicato bancários

A Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), o Colégio Registral do Rio Grande do Sul e o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) realizaram, na última quinta-feira (09.09), um webinar sobre a expedição de Certidões de Indisponibilidade (Livros 1 e 5), em parceria com a Associação dos Bancos do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Bancos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. A transmissão do webinar ocorreu simultaneamente pelos canais do YouTube das três entidades e alcançou a marca aproximada de 60 pessoas assistindo ao vivo.

O evento virtual foi mediado pelo diretor de Comunicação do Colégio Registral do RS e do IRIRGS, Fernando Pfeffer, oficial do Serviço Registral de Xangri-Lá. Segundo Pfeffer, o objetivo do webinar era dialogar sobre a importante conquista das entidades gaúchas, em prol da publicidade e da segurança jurídica nos contratos de alienação fiduciária firmados no âmbito do SFH e do SFI.

Iniciando a explanação, o presidente da Anoreg/RS e oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, falou sobre a origem da indisponibilidade, a publicidade registral no Brasil, o que são ordens excessivas e a indisponibilidade de bens.

Segundo Lamana Paiva, a indisponibilidade retira o atributo da propriedade, retirando o imóvel do mercado. Somente em Porto Alegre, são mais de 30 mil nomes com indisponibilidade cancelada e 160 mil nomes com indisponibilidade ativa.

“Uma vez averbada a indisponibilidade não se pode fazer ato nenhum, somente atos do próprio Poder Judiciário, como partilha, por exemplo. Indisponibilidade é medida extrema e funciona como segurança jurídica em casos envolvendo corrupção e lavagem de dinheiro, como no mensalão, na Lava Jato”, explicou.

Já a presidente do IRIRGS e vice-presidente do Colégio Registral do RS, Denize Alban Scheibler, oficial do Ofício dos Registros Públicos de Casca, ressaltou a importância do webinar. Denize explicou o que seriam cada um dos livros utilizados no registro e porque eles estão concatenados. De acordo com a presidente, no Livro 1 estaria o Protocolo, com a ordem de preferência e direitos dos que ingressaram; no Livro 2 estaria a matrícula do imóvel e todas as demais informações referentes a ele; no Livro 3 estaria o registro auxiliar, onde estão registrados os atos como reflexos do imóvel; no Livro 4 estaria o indicador real, onde se localiza o imóvel pelos endereços e, por fim, no Livro 5 estaria o indicador pessoal, onde se busca o imóvel pelo nome da pessoal, CNPJ ou CPF, daí sua importância no sistema de indisponibilidade.

“ Estou muito feliz com o encontro das classes bancária e notarial e registral, unidas em um objetivo, que é prestar maior segurança jurídica, de forma mais ágil e desburocratizada, evitando e diminuindo riscos para a sociedade”, concluiu.

Para o coordenador do Comitê Jurídico da Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, Flávio do Couto e Silva, “antigamente não se tinha cautela de examinar a indisponibilidade do comprador, hoje percebe-se que é fundamental verificar, em uma gama de processos, o que vai auxiliar a agilizar ainda mais as operações”.

Saiba mais sobre a expedição de certidões do Livro 1 e do Livro 5

A Anoreg/RS, o IRIRGS e o Colégio Registral do RS encaminharam para análise da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) o Ofício Conjunto nº 05/2021, expondo as dificuldades enfrentadas pelas instituições financeiras no registro de contratos de financiamento, no que diz respeito a eventual existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do adquirente, impedindo o registro da alienação fiduciária na matrícula objeto do negócio jurídico.

No referido Ofício, as entidades solicitaram orientação da CGJ-RS quanto à situação relatada, requerendo autorização para fornecimento de certidão do Livro 1 e do Livro 5 às instituições financeiras, para utilização prévia à formalização dos contratos de financiamento.

A sugestão ofertada foi a de possibilitar o fornecimento de uma certidão específica, que não se confunde com a certidão de inteiro teor da matrícula e com a certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias, a ser solicitada pelo banco antes de ultimar a celebração do contrato, com as informações constantes do Livro 1 e do Livro 5, nos quais poderá haver a indicação sobre a existência de ordem de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ou proveniente de mandados/ofícios judiciais em nome da pessoa que figura como adquirente.

Desta forma, a instituição financeira evita a formalização de contratos e, por consequência, ocorre a frustração com o impedimento de registrá-los na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dado(s) como garantia ao financiamento.

No contrato particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia há dois negócios jurídicos que se complementam: a compra e venda e o financiamento com garantia por alienação fiduciária, cujo numerário é utilizado para a aquisição, ensejando dois registros, um para a compra e venda e outro para a alienação fiduciária.

Portanto, se houver indisponibilidade do Livro 5 ao registrar a compra e venda, o ato subsequente deveria ser a indisponibilidade, em obediência ao § 4º do artigo 14 do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e, com isso, tornar-se-ia impossível o registro da alienação fiduciária.

Para maiores esclarecimentos, confira o Parecer Id 2917666 e o Despacho Id 2940603.

O Webinar completo pode ser conferido diretamente nos canais do YouTube das entidades, pelos links abaixo:

 Cartório Gaúcho – https://www.youtube.com/watch?v=-BrVXR3oQmE

Colégio Registral do RS – https://www.youtube.com/watch?v=Gr_N5ixUWlA

IRIRGS – https://www.youtube.com/watch?v=1Cs_uusOoVY

Outras Notícias

Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Para Terceira Turma do STJ, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto

Para Terceira Turma do STJ, é possível incluir sobrenome de padrinho para formar prenome composto


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Provimento nº 22/2024-CGJ altera dispositivos do Título VIII da Consolidação Normativa Notarial e Registral e dá outras providências

Provimento nº 22/2024-CGJ altera dispositivos do Título VIII da Consolidação Normativa Notarial e Registral e...


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Com Serp, integração de base de dados de cartórios aperfeiçoa serviço do Judiciário

Com Serp, integração de base de dados de cartórios aperfeiçoa serviço do Judiciário


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Como validar um casamento feito no exterior

Como validar um casamento feito no exterior


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens se aplicam a casos anteriores à sua vigência, diz STJ

Regras da nova LIA sobre bloqueio de bens se aplicam a casos anteriores à sua vigência, diz STJ


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Artigo – Reforma tributária e sucessão: por que é a hora de pensar em planejar o futuro

Artigo - Reforma tributária e sucessão: por que é a hora de pensar em planejar o futuro


Anoreg RS

25 DE MARçO DE 2024
Seminário Nacional promovido pelo CNJ marca início das operações do Serp no Brasil

Seminário Nacional promovido pelo CNJ marca início das operações do Serp no Brasil


Anoreg RS

25 DE MARçO DE 2024
Banco deve indenizar por se recusar a usar nome social de empregado trans

Banco deve indenizar por se recusar a usar nome social de empregado trans


Anoreg RS

25 DE MARçO DE 2024
Artigo – Releitura pelo STJ da súmula 377/STF – Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge sobrevivente seja meeiro

Artigo – Releitura pelo STJ da súmula 377/STF – Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge...


Anoreg RS

25 DE MARçO DE 2024
Fisco não pode revisar lançamento com base em fatos já conhecidos

Fisco não pode revisar lançamento com base em fatos já conhecidos